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  •  Se uma criança, filha de brasileiro(s), é registrada no exterior, ela também é brasileira?

  • Existem duas hipóteses: os registros feitos em consulado brasileiro, e os não realizados nessa repartição.

    a) Não registrado no consulado. Para que o interessado opte por ser brasileiro é necessário que este venha a residir no Brasil antes de completar a maioridade. Faz-se um requerimento ao juízo Federal ou da comarca do domicílio;

    b) Registrado no Consulado. Neste caso trata-se de brasileiro nato (Const. Federal art. 12, I "c"). Neste caso é feito um requerimento pelo interessado, pedindo o registro.

    Observação: O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo. O filho de brasileiros, nascido no estrangeiro que venha a residir no Brasil, pode optar a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção de nacionalidade, está regulada no art. 12 , I, "b" a "c" da Constituição Federal.

  •  Quais os documentos necessários para trasladar o registro de nascimento para o Brasil?

    Se o registro não lavrado em consulado brasileiro


    - Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

    - Certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira a traduzida por tradutor juramentado;

    - Certidão de nascimento do genitor brasileiro;

    - Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

    Lavrado em consulado brasileiro


    - Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

    - Certidão expedida pela autoridade consular competente;

    - Prova de domicílio do registrando (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada pôr duas testemunhas ou atestado policial);

  • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de casamento para o Brasil?

  • - Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil; - Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

    - Certidão de nascimento do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

    - Prova de domicílio na comarca (conta de água, luz ou telefone; declaração firmada por duas testemunhas ou atestado policial);

    - Prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;

    - Declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for indicada na certidão.

    - Caso se refira a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização para provar sua anterioridade ao casamento.

  • Quais os documentos necessários para trasladar o registro de óbito para o Brasil?


  • - Requerimento ao Oficial Delegado do Registro Civil;

    - Certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida pôr tradutor juramentado;

    - Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para os fins do art. 106 da Lei 6.015/73 (Comunicação do feito nos atos antecedentes);

    - Declaração contendo os dados previstos no art. 80 da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa: (1) a hora se possível, dia, mês a ano do falecimento; (2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; (3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão. Naturalidade, domicílio a residência do morto; (4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado se viúvo, o do cônjuge pre-defunto, e o cartório de casamento em ambos os casos; (5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; (6) se faleceu com testamento conhecido; (7) se deixou filhos, nome a idade de cada um; (8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; (9) o lugar do sepultamento; (10) se deixou bens a herdeiros menores ou interditos; (11) se era eleitor.
 
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