TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS Transcrição de artigos da Lei 11.331, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do seu artigo 37: EM VIGOR A PARTIR DE 08 DE JANEIRO DE 2008 (Valores expressos em reais)
Itens relativos aos atos praticados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Nota 5 - Transcrição de documentos 5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato. Nota 7 - Procurações 7.1.- Quando em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato. Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do tabelionato 8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução. Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito 9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras b", c" e d", desta lei. 9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido. 9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião. Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas 10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos. 10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário. 10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP's. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP's. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário. Lei n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Artigo 7.º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata artigo 4.º, relativamente aos atos classificados na alínea -b" do inciso III do artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão -inter vivos" de bens imóveis. Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea -b" do inciso III do artigo 5.º desta lei. Artigo 8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Artigo 9.º - São gratuitos: I - os atos previstos em lei; II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores. Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado. Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente. Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de: I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei; II - descumprimento das demais disposições desta lei. § 3.º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada. Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas. |
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