TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS

Transcrição de artigos da Lei 11.331, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do seu artigo 37:

EM VIGOR A PARTIR DE 08 DE JANEIRO DE 2008  (Valores expressos em reais)

1. Escritura com valor declarado:

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

a

de

 

até

590,00

82,31

23,39

17,33

4,33

4,33

0,82

132,51

b

de

590,01

até

2.231,00

123,00

34,96

25,89

6,47

6,47

1,23

198,02

c

de

2.231,01

até

3.719,00

192,05

54,58

40,43

10,11

10,11

1,92

309,20

d

de

3.719,01

até

7.440,00

274,368

77,98

57,76

14,44

14,44

2,74

441,72

e

de

7.440,01

até

14.880,00

370,86

105,40

78,07

19,52

19,52

3,71

597,08

f

de

14.880,01

até

29.760,00

439,93

125,03

92,62

23,15

23,15

4,40

708,28

g

de

29.760,01

até

44.640,00

522,24

148,43

109,94

27,49

27,49

5,22

840,81

h

de

44.640,01

até

59.520,00

618,73

175,85

130,26

32,56

32,56

6,19

996,15

i

de

59.520,01

até

74.400,00

701,06

199,25

147,59

36,90

36,90

7,01

1.128,71

j

de

74.400,01

até

89.280,00

784,30

222,91

165,12

41,28

41,28

7,84

1.262,73

k

de

89.280,01

até

104.160,00

879,86

250,06

185,23

46,31

46,31

8,80

1.416,57

l

de

104.160,01

até

119.040,00

963,12

273,73

202,76

50,69

50,69

9,63

1.550,62

m

de

119.040,01

até

127.865,00

1.059,61

301,15

223,08

55,77

55,77

10,60

1.705,98

n

de

127.865,01

até

148.800,00

1.127,73

320,51

237,42

59,35

59,35

11,28

1.815,64

o

de

148.800,01

até

297.600,00

1.251,67

355,74

263,51

65,88

66,88

12,52

2.015,20

p

de

297.600,01

até

446.400,00

1.389,80

394,99

292,59

73,15

73,15

13,90

2.237,58

q

de

446.400,01

até

595.200,00

1.541,17

438,02

324,46

81,11

81,11

15,41

2.481,28

r

de

595.200,01

até

908.240,00

1.702,95

484,00

358,52

89,63

89,63

17,03

2.741,78

s

de

908.240,01

até

1.513.733,00

2.365,22

672,22

497,94

124,49

124,49

23,65

3.808,01

t

de

1.513.733,01

até

2.270.600,00

3.074,77

873,88

647,32

161,83

161,83

30,75

4.950,38

u

de

2.270.600,01

até

3.027.467,00

3.784,34

1.075,55

796,70

199,18

199,18

37,84

6.092,79

v

de

3.027.467,01

até

3.784.334,00

4.493,90

1.277,21

946,08

236,52

236,52

44,94

7.190,23

w

de

3.784.334,01

até

4.541.200,00

5.203,45

1.478,88

1.095,46

273,87

273,87

52,03

8.377,56

x

de

4.541.200,01

até

5.298.067,00

5.913,02

1.680,54

1.244,85

311,21

311,21

59,13

9.519,96

y

de

5.298.067,01

até

6.054.934,00

6.622,57

1.882,21

1.394,23

348,56

348,56

66,23

10.662,36

z

de

6.054.934,01

até

6.811.801,00

7.332,14

2.083,87

1.543,61

385,90

385,90

73,32

11.804,74

z1

de

6.811.801,01

até

7.568.667,00

8.041,72

2.285,54

1.692,99

423,25

423,25

80,42

12.947,17

z2

de

7.568.667,01

até

9.082.401,00

9.460,84

2.688,87

1.991,76

497,94

497,94

94,61

15.231,96

z3

de

9.082.401,01

até

10.596.134,00

10.879,96

3.092,20

2.290,52

572,63

572,63

108,80

17.516,74

z4

de

10.596.134,01

até

12.109.868,00

12.299,08

3.495,53

2.589,28

647,32

647,32

122,90

19.801,52

z5

de

12.109.868,01

até

13.623.601,00

13.718,20

3.898,86

2.888,04

722,01

722,01

137,18

22.086,30

z6

acima

13.623.601,01

   

15.137,34

4.302,19

3.186,81

796,70

796,70

151,37

24.371,11

1.1 Considerar-se-á como escritura com valor declarado todos os instrumentos que versarem sobre imóveis, ou que tenham valor econômico




2 Procuração, substabelecimento ou revogação

       

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

2.2

com poderes para o foro geral

2.2.1

até 4 outorgantes

 28,39

  8,07

  5,98

  1,49

  1,49

 0,28

 45,70

2.2.2

acima de 4 (cada outorgante adicional)

  7,09

  2,02

 1,50

  0,37

 0,37

0,07

  11,42

2.2.3

tratando-se de outorgante analfabeto

 14,19

  4,03

  2,99

  0,75

  0,75

0,14

  22,85

2.3

outras procurações sem valor econômico

2.3.1

até 4 outorgantes

  37,85

10,76

   7,97

    1,99

    1,99

0,38

  60,94

2.3.2

acima de 4 (cada outorgante adicional)

    9,47

   2,69

   1,99

    0,50

    0,50

  0,09

  15,24

2.4

outras procurações com valor econômico

2.4.1

até 4 outorgantes

  75,68

21,51

15,93

    3,98

    3,98

0,76

 121,84

2.4.2

acima de 4 (cada outorgante adicional)

  18,91

5,38

3,98

    1,00

    1,00

0,19

  30,46

Nota: Considera-se o casal apenas um outorgante



3. Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio reprográfico (por página)

 

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

   1,15

    0,33

0,24

0,06

0,06

0,01

  1,85



4. Reconhecimento de Firma, inclusive letras e sinal

 

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

4.1

por semelhança

4.1.1

em documentos sem valor econômico

1,71

0,48

0,36

0,09

0,09

0,02

2,75

4.1.2

em documentos com valor econômico

2,79

0,79

0,59

0,15

0,15

0,03

4,50

4.2

como autêntica

4.2.1

em documentos com ou sem valor econômico

4,44

  1,27

0,94

0,23

0,23

0,04

7,15



5. Certidão ou traslado ou pública forma

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

21,58

6,13

4,54

1,14

1,14

0,22

34,75



6. Escritura sem valor declarado

   

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

6.1

para reconhecimento de filho, ou adoção, ou fins previdenciários, ou de dependência econômica

27,44

 7,80

  5,78

1,44

1,44

0,27

44,17

6.2

demais escrituras, desde que não tratadas nesta Tabela

141,90

40,33

29,87

  7,47

  7,47

1,42

228,46

 







7. Registro de Chancela mecânica

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

412,49

117,23

86,84

21,71

1,71

4,12

664,10

 



8. Testamento

   

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

8.1

Público sem conteúdo patrimonial, com ou sem revogação

31,23

8,87

6,57

1,64

1,64

0,31

50,26

8.2

público com ou sem revogação

567,66

161,33

119,51

29,88

29,88

5,68

913,94

8.3

cerrado, pela aprovação e encerramento

567,66

161,33

119,51

29,88

29,88

  5,68

913,94

8.4

revogação de testamento

94,61

26,89

19,92

4,98

4,98

  0,95

152,33


 





 


9. Atas Notariais, sem reflexo econômico

   

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

9.1

pela primeira folha

  147,33

41,87

31,03

  7,76

  7,76

  1,47

 237,22

9.2

por página adicional

74,43

21,15

15,67

  3,92

  3,92

  0,74

 119,83



 

10. Escritura de convenção de condomínio

Tabelião

Estado

IPESP

Registro Civil

Tribunal Justiça

Santa Casa

TOTAL

  546,46

155,31

115,04

28,76

28,76

5,46

879,79


NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I - DOS TABELIONATOS DE NOTAS

Itens relativos aos atos praticados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Nota 5 - Transcrição de documentos

5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento necessário à pratica do ato.

Nota 7 - Procurações

7.1.- Quando em um mesmo instrumento, além da procuração, contiver a formalização de substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.

Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora do tabelionato

8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.

Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito

9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras b", c" e d", desta lei.

9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver assinado, nada será devido.

9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em decorrência da prática de ato de retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.

Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas

10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá uma autenticação, a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo personalizado da serventia mencionando essa circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.

10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.

10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP's. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESP's. Neste caso, tal cópia deverá,

necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.

Lei n. 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Artigo 7.º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata artigo 4.º, relativamente aos atos classificados na alínea -b" do inciso III do artigo 5.º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; 

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão -inter vivos" de bens imóveis.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea -b" do inciso III do artigo 5.º desta lei.

Artigo 8.º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

Artigo 9.º - São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores.

Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor-Permanente.

Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro fator que a substituir, nas hipóteses de:

I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;

II - descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 3.º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.

Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registros já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.